LEASING

O leasing não se enquadra na modalidade de financiamento pois trata-se do aluguel de um bem com a opção de compra ao final do contrato ou então a devolução.

Além da correção monetária, o leasing sofre a incidência de 0,5% de Imposto sobre Serviços (ISS) e 0,75% para o Programa de Integração Social (PIS).

Seus contratos apresentam o chamado Valor Residual Garantido (VRG), que corresponde a um percentual variável do valor da mercadoria que não é amortizado no prazo do contrato.

Numa operação típica de leasing, um resíduo em relação ao valor do bem aparece ao final do contrato. Cabe ao locatário a escolha de pagar o resíduo previsto no início do contrato, diluído nas prestações (ou contraprestações) ou então quitar saldo ao final.

É necessário salientar que nas operações de leasing o produto ficará em nome da financeira até o final do contrato, sendo que o cliente não poderá devolver o bem nem vendê-lo, sob pena de ser acionado judicialmente por quebra de contrato. Uma alternativa para se safar desta situação é a de efetuar a transferência do contrato para terceiro. O procedimento correto seria a confecção de um adendo ao documento de arrendamento mercantil, cobrando-se do cliente que efetuou o pedido de uma taxa de transferência, que reflete os custos das empresas para reanalizar o crédito, dar baixa na contabilidade, aditivar um novo contrato além das medidas de caráter administrativo.

A legislação que rege os procedimentos das operações de leasing, não permite a antecipação das prestações ou a liquidação antecipada do contrato, algo que não ocorre nos financiamentos. Apesar desta situação existe uma saída: a empresa de leasing recebe o valor referente às prestações que serão pagas antecipadamente, quita as parcelas referentes ao saldo devedor e transforma o contrato de arrendamento mercantil em uma operação de financiamento tradicional, que como tal sofre a incidência de IOF.

O cliente do leasing ainda poderá trocar o bem, desde que a empresa dê prévia anuência. Nessa situação é necessário negociar a compra do novo produto e a venda do usado. O arrendatário tem de pagar no ato a diferença. A nova mercadoria é faturada em nome da empresa de arrendamento.

Ver DUTRA VIEIRA SOBRINHO p.281

Terceiro exemplo

Ver Samanez